ACIDENTES DE TRABALHO NO TELETRABALHO

ACIDENTES DE TRABALHO NO TELETRABALHO MANUEL MARTÍN PINO ESTRADA Formado em Direito na Universidade de São Paulo (USP) Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) Sumário: 1.- Introdução; 2.- Definições de teletrabalho; 2.1. - Definição do autor; 2.2.- Brasil: O projeto de lei nº 4505/08 do Deputado Federal Luiz Paulo Velloso Lucas; 2.3.- Colômbia: a lei nº 1221 de agosto de 2008; 2.4.- Argentina; 2.4.1.- O Projeto de lei nº 3498/2010; 2.4.2.- O Projeto de lei nº 2337/07; 2.5.- No Uruguai: o Projeto de lei nº 16 de 2010 ; 2.6.- Peru: o Projeto de Lei nº 04901/2011; 2.7.- A Recomendação nº 204 do Parlamento Andino da Comunidade Andina de Nações; 2.8.- Chile: a Lei 19.759/2002; 2.9. República Dominicana: o Projeto de lei 00947/2010 3.- Os acidentes de trabalho no teletrabalho; 4.- Conclusão; 5.- Referências. 1. Introdução O presente artigo trata sobre o teletrabalho, indo pelas suas definições em diversos projetos de lei no Brasil e na América Latina e em algumas leis vigentes nos países hispano-americanos. Depois faz-se uma relação entre o teletrabalho com os acidentes de trabalho, pois é necessária a discussão deste tema considerando o aumento constante e contínuo de pessoas trabalhando com o uso da internet, tanto que as empresas privadas e públicas, Tribunais e até governos municipais e estaduais estão se conscientizando cada vez mais pelo trabalho à distância, mais ainda quando os grandes urbanos praticamente param quando chove e os trabalhadores ficam se poder trabalhar, fazendo com que as pessoas jurídicas percam muito dinheiro, sem falar da demora no trânsito caótico das grandes cidades influenciando bastante na produtividade dos trabalhadores. 2.- Definições de teletrabalho A seguir, definições sobre teletrabalho tanto do autor como de diversos projetos de lei de países da América Latina, existindo outros na Europa e nos Estados Unidos, porém, entende que é necessário frisar a realidade da cultura e realidade de nações latino-americanas e mostrar quão avançadas estas estão em relação ao tema. 2.1. - Definição do autor Segundo a Sobratt e o autor deste artigo, define-se teletrabalho como a transmissão da informação conjuntamente com o deslocamento do trabalhador, através de antigas e novas tecnologias da informação, em virtude de uma relação de trabalho, permitindo a execução à distância, prescindindo da presença física do trabalhador em lugar específico de trabalho. 2.2.- Brasil: O projeto de lei nº 4505/08 do Deputado Federal Luiz Paulo Velloso Lucas A seguir uma análise do Projeto de Lei nº 4505/08 do parlamentar brasileiro com críticas construtivas. Regulamenta o trabalho à distância, conceitua e disciplina as relações de teletrabalho e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Para os fins desta Lei, entende-se como teletrabalho todas as formas de trabalho desenvolvidas sob controle de um empregador ou para um cliente, por um empregado ou trabalhador autônomo de forma regular e por uma cota superior a quarenta por cento do tempo de trabalho em um ou mais lugares diversos do local de trabalho regular, sendo utilizadas para realização das atividades laborativas tecnologias informáticas e de telecomunicações . 2.3.- Colômbia: a lei nº 1221 de agosto de 2008 Art. 2º Definições. Para a entrada em vigor da presente lei ter-se-ão as seguintes definições: Teletrabalho. É uma forma de organização laboral, que consiste no desenvolvimento de atividades remuneradas ou prestação de serviços a terceiros utilizando como suporte as tecnologias da informação e a comunicação – TIC para o contato entre o trabalhador e a empresa, sem ser requerida a presença física do trabalhador num lugar específico de trabalho . 2.4.- Argentina A Argentina tem dois projetos de lei sobre teletrabalho em andamento e são os seguintes: 2.4.1.- O Projeto de lei nº 3498/2010 Art. 1º Conceitua-se o teletrabalho e ao teletrabalhador dizendo que, o primeiro é a realização de atos, execução de obras ou prestação de serviços, nas quais o objeto do contrato ou relação de trabalho é realizado total ou parcialmente no domicílio do trabalhador ou em lugar diferente do estabelecimento do empregador, utilizando todo tipo de tecnologia da informação e das comunicações. Esclarece também que o trabalho, qualquer dos que se especifica, devem realizar-se nos termos dos artigos 21 e 22 da Lei nº 20.744 . No que diz respeito ao teletrabalhador, é aquele que realiza um trabalho nas condições mencionadas. 2.4.2.- O Projeto de lei nº 2337/07 Art. 1º Incorporam-se na lei 20.744, Título III, “Das modalidades do contrato de trabalho” o capítulo VI, no qual fica redigido da seguinte maneira: Capítulo VI Do contrato de teletrabalho Art. 1º Entende-se por teletrabalho a realização de atos, execução de obras ou prestação de serviços nos quais a relação de trabalho é realizada total ou parcialmente no domicílio do trabalhador ou em lugares diferentes do estabelecimento do empregador, mediante a utilização de todo tipo de tecnologias da informação e das comunicações (TICs) . 2.5.- No Uruguai: o Projeto de lei nº 16 de 2010 Art. 2º O teletrabalho é uma forma de organização laboral, que consiste no desenvolvimento de atividades remuneradas ou prestação de serviços a terceiros utilizando como suporte as tecnologias da informação e a comunicação (TIC) para o contato entre o trabalhador e a empresa ou contratante, sem requerer-se a presença física do trabalhador num lugar específico de trabalho . 2.6.- Peru: o Projeto de Lei nº 04901/2011 Art. 2. Definições Para determinar os alcances desta lei se estabelecem as seguintes definições: Teletrabalho. Entende-se por teletrabalho a realização de atos, execução de obras ou prestação de serviços, nas quais o objeto do contrato ou relação de trabalho se realiza total ou parcialmente em lugares diversos do estabelecimento do empregador, utilizando todo tipo de tecnologias da informação e a comunicação (TIC) . 2.7.- A Recomendação nº 204 do Parlamento Andino da Comunidade Andina de Nações ARTIGO SEGUNDO. DEFINIÇÕES. Para a entrada em vigor da presente lei ter-se-ão as seguintes definições: Teletrabalho. É uma forma de organização laboral, que consiste no desenvolvimento de atividades remuneradas ou prestação de serviços a terceiros utilizando como suporte as tecnologias da informação e a comunicação – TIC para o contato entre o trabalhador e a empresa, sem ser requerida a presença física do trabalhador num lugar específico de trabalho . 2.8.- Chile: a Lei 19.759/2002 “Assim mesmo, ficam excluídos da limitação da jornada aqueles que prestam os seus serviços preferentemente fora do lugar ou posto de funcionamento da empresa, mediante a utilização de meios informáticos ou telecomunicações” . O teletrabalho no Chile tem sido regulamentado como uma exceção ao limite da jornada ordinária de trabalha, na qual existe exclusão da caderneta de controle e a inexistência de horas extras. Os questionamentos legais do teletrabalho se referem sobre se é ou não um trabalho com subordinação e dependência. 2.9. República Dominicana: o Projeto de lei 00947/2010 Artigo 4. Teletrabalho como modalidade de realização ou organização do trabalho onde a prestação laboral ao empregador ou a prestação de serviços a terceiros em forma autônoma são realizadas mediante a utilização das tecnologias da informação e da comunicação fora do âmbito físico onde está o contratante em forma total ou parcial 3.- Os acidentes de trabalho no teletrabalho Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados destacados como segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção da saúde do trabalhador. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento da lei referente aos acidentes de trabalho. Consideram-se acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas: I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovado de que é resultante de exposição ou contato direto e determinado pela natureza do trabalho . O autor do presente trabalho não achou acórdão especificamente relacionado sobre acidente de trabalho e a sua relação com o teletrabalho, por esta razão, pelos conceitos supracitados, entende que o fato de levar o trabalho para a casa ou para qualquer lugar, seja o parque, táxi, trem, sítio, fazenda etc, o “teletrabalhador subordinado” está levando junto com ele o seu ambiente de trabalho, portanto, vai ter sim a existência da probabilidade de acidente de trabalho e a sua respectiva indenização, mesmo quando este trabalhador à distância estiver trabalhando em sua casa ou em qualquer lugar que ele escolher. O acórdão a seguir aproxima-se bastante ao tema do presente trabalho, entendendo-se que é um tema a ser discutido pela constante e vertiginosa virtualização das relações trabalhista: EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. CULPA DO EMPREGADOR. EMPREGADO EM DOMICÍLIO. O fato de o empregado trabalhar em domicílio não constitui, por si só, motivo para eximir o empregador da observância das normas de segurança e medicina do trabalho, colocando o trabalhador à margem da proteção legal que deve abranger "todos os locais de trabalho", sem distinção (artigo 154 da CLT). É certo que não há como exigir do empregador, em semelhante circunstância, a fiscalização cotidiana dos serviços prestados, inclusive quanto à efetiva observância pelo empregado das normas de segurança e medicina, mesmo porque a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, nos termos da garantia estatuída no artigo 5o., inciso XI, da Constituição Federal. Essa particularidade, sem dúvida, constitui elemento que vai interferir na gradação da culpa do empregador em relação a eventual doença profissional constatada, mas não permite isentá-lo do cumprimento de obrigações mínimas, como a de instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, nos termos do artigo 157, II, da CLT, além de fornecer mobiliário adequado, orientando o empregado quanto à postura correta (artigo 199 da CLT), pausas para descanso, etc. Verificado o descumprimento dessas obrigações primordiais pelo empregador, em face da sua omissão negligente no tocante aos cuidados com a saúde da empregada, é inegável a sua culpa no surgimento da doença profissional constatada, incidindo sua responsabilidade pela compensação do dano moral sofrido pela obreira. Processo 00208-2006-143-03-00-2 RO. Desembargador Relator Heriberto de Castro.Juiz de Fora, 02 de setembro de 2008 . É importante frisar que existe jurisprudência dando direito à indenização por acidente de trabalho ao autônomo, porque pela Emenda Constitucional 45/2004, a reforma do Judiciário, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para julgamento de “causas oriundas da relação de trabalho”, que deve ser entendida como relação de trabalho lato sensu, ou seja, em sentido geral, por esta razão, a contratação de trabalhador autônomo não exime o patrão de eventual responsabilidade civil. Por isso, se houver um acidente caracterizado como de trabalho, o responsável é quem contratou os serviços com base no artigo 927, "caput" do Código Civil, que trata da responsabilidade civil subjetiva “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Salienta-se que existe jurisprudência tratando que se as empresas não tiverem culpa não teriam motivo para indenizar. A situação acima explicada já existe há um bom tempo, o advogado, quando sai do escritório para ir ao Tribunal Regional do Trabalho por exemplo, se acontecer algum acidente na rua ou na sala de audiência vai ser acidente de trabalho, pois está levando o seu ambiente de trabalho junto com ele. No caso do teletrabalhador trabalhando em casa, e vai para o banheiro e escorrega e se machuca, vai ser sim, acidente de trabalho, se este está num parque com o seu laptop e de repente é atacado por um cachorro e tem o braço mordido, também vai ser acidente de trabalho, além disso, se a empresa adota o sistema de teletrabalho, estará ciente que poderá haver acidentes de trabalho. A fundamentação jurídica achada também é a lei 8213/91 em seu art. 21, IV que trata sobre o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho. Também, foi encontrado o Recurso de Revista 167340-46.2004.5.03.0025, cujo Ministro Relator é Vieira de Mello Filho e trata sobre este inciso, mencionando-se o seguinte: “Discute-se neste processo a existência de acidente de trabalho, na hipótese em que a reclamante, fora do estabelecimento empresarial, caiu em buraco e, consequentemente, torceu o tornozelo. O Ministro LÉLIO BENTES CORRÊA, Relator, não conheceu do recurso de revista patronal, com base na Súmula nº 126 do TST. Para o melhor deslinde da controvérsia, necessária a transcrição do acórdão regional (fls. 436-438): Examinando-se os autos, verifica-se que é incontroverso que a reclamante, durante viagem de trabalho a São Paulo, retirou-se de uma reunião, para tomar café e fumar, quando caiu em buraco e torceu o tornozelo. Não há como falar-se, portanto, que a autora estava fora do horário normal de trabalho – já que, no momento do infortúnio, ela estava em gozo de intervalo intrajornada, durante viagem de serviço para São Paulo. Nesta hipótese, não há dúvida de que se trata de acidente de trabalho. Confira-se, a propósito, o teor do parágrafo do art. 21, IV, “c”, da Lei nº 8.213/91, in verbis: (...) É certo que, ao contrário do alegado, naquele interregno, a autora estava à disposição da empregadora, nos exatos termos do disposto no art. 4º do Texto Celetizado. Não há dúvida, ainda, que a queda ocasionou a torção – pelo que é patente o nexo causal. Registre-se, também, que a realização, pela reclamante, de algumas tarefas, em sua residência, durante o período em que esteve afastada, em virtude do acidente, não significa que ela estivesse apta para o labor – não tendo, por isso, o condão de descaracterizar o acidente havido (já que, como bem lembrado pelo d. juízo a quo, o acidente pode envolver, apenas, redução da capaciadade laborativa – (...) Percebe-se pela transcrição acima que os aspectos fáticos que ocasionaram o acidente encontram-se delineados no acórdão regional. A argumentação da reclamada, por sua vez, cinge-se ao questionamento de que a torção a que se refere o Tribunal de origem não pode ser atrelada ao trabalho da autora. Assim, por se tratar de mera qualificação jurídica dos fatos consignados na decisão recorrida, não incide o disposto na Súmula nº 126 do TST, já que não se busca desconstituir quaisquer das premissas fáticas em que se baseou a Corte a quo. Tecidas essas considerações, calha à fiveleta transcrever o disposto no art. 21, IV, da Lei nº 8.213/91, que se refere à ocorrência de acidentes de trabalho fora do estabelecimento empresarial, in verbis: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...) IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. Perceba-se o traço comum a todos os incisos acima elencados: o fato de o acidente de trabalho, ainda que ocorrido fora do estabelecimento empresarial, guardar relação com o vínculo empregatício mantido com o tomador dos serviços. Tal se depreende das expressões “na execução de ordem” (alínea “a”), “na prestação espontânea de qualquer serviço” (alínea “b”), “em viagem a serviço” (alínea “c”) e “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela” (alínea “d”). Verifica-se, ainda, no exame da alínea “c” que a norma se refere ao percurso entre a origem e o destino do empregado. Do contrário, restaria sem sentido a frase “independentemente do meio de locomoção utilizado” . O autor do presente trabalho entende com este acórdão que existe acidente de trabalho e sua respectiva indenização não só no âmbito do teletrabalho como também nos mundos virtuais, nas redes sociais, na convergência tecnológica, na computação em nuvem ou cloud computing e a robótica, porque tudo isto é controlado por trabalhadores seja na empresa ou em qualquer lugar que estes escolherem, claro, sempre e quando a empresa permitir, mas salienta-se que o teletrabalhador sendo autônomo também tem direito à indenização por acidente de trabalho como foi dito anteriormente no início deste capítulo. 4.- Conclusão O acidente de trabalho pode acontecer no teletrabalho, ou seja, à distância, pois o teletrabalhador tanto subordinado como autônomo estão sujeitos aos riscos decorrentes da relação de trabalho nos lugares onde estiverem, além disso, existe legislação tratando sobre acidentes de trabalho fora do local da empresa, claro, não trata sobre teletrabalho, mas fazendo uma interpretação extensiva é possível de chegar sem nenhum problema aos acidentes de trabalho nesta modalidade laboral e já que é uma execução de serviços usando a internet, é muito viável estender mais ainda a interpretação, envolvendo mundos virtuais, redes sociais, convergência tecnológica, a computação em nuvem ou cloud computing e até a robótica. 5.- Referências 1.- Câmara de Deputados da Argentina http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=420890 2.- Câmara de Deputados da República Dominicana http://www.camaradediputados.gov.do/masterlex/mlx/docs/2e/2/29cd/29CF.pdf 3.- Congresso do Chile http://www.leychile.cl/Navegar?idNorma=190282 4.- Congresso do Peru http://www2.congreso.gob.pe/Sicr/TraDocEstProc/CLProLey2006.nsf 5.- IDRC – Centro Internacional de Pesquisas para o Desenvolvimento. Teletrabajo, Políticas Públicas e Legislación. http://teletrabajolegal.org.ar/libros/libro_teletrabajolegal.pdf 6.- OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de Prática Trabalhista. 39ª ed. São Paulo: Atlas, 2006 7. Tribunal Regional de Minas Gerais. www.trt3.jus.br 8.- Parlamento do Uruguai http://www0.parlamento.gub.uy/repartidos/AccesoRepartidos.asp?Url=/repartidos/camara/d2010030016-00.htm 9.- Senado da Argentina http://www.senado.gov.ar/web/proyectos/buspal.php?Page=1&iPageSize=3&cOrden=0&cSentido=DESC&filtro_operador_pal=1&filtro_autor=-1&filtro_origen=-1&filtro_tipo=-1&filtro_tipoDoc=-1&filtro_PreExp=&filtro_PostExp=&&sel1[]=teletrabajo 10.- Senado da Colômbia. http://www.sena.edu.co/downloads/2008/juridica/ley-1221-de-2008.pdf

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