CONTRATA-SE UM AVATAR: O TELETRABALHO E OS AVATARES NOS MUNDOS VIRTUAIS

Sumário: 1.- Introdução. 2.- Definição de teletrabalho e teletrabalhador. 3.- Natureza jurídica do teletrabalho e a lei 12551 de 2011. – 4.- Os mundos virtuais e o teletrabalho no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais. 5.- Contrata-se um avatar. 6. Conclusão. 7.- Referências bibliográficas. RESUMO O presente artigo visa mostrar que o mundo de trabalho já mudou, pois atualmente muitas empresas procuram avatares nos mundos virtuais, pois cada vez mais nestes lugares não físicos surgem inúmeras relações civis, comerciais e até trabalhistas, onde vão ser encontrados trabalhadores representando pelos seus avatares e obviamente, empregadores dispostos a contratá-los. PALAVRAS – CHAVE: TELETRABALHO – TELETRABALHADOR – AVATARES ABSTRACT This article aims to show that the world of the job changed, because today many companies are looking for avatars in the virtual worlds, considering that in this places exist many civil, commercial and labour relationships, where the employer will find workers represented by their avatars to hire them. KEYWORDS: TELEWORK – TELEWORKER – AVATARS 1.- Introdução O presente artigo trata das mudanças nas relações trabalhistas, pois cada vez mais, as empresas estão procurando trabalhadores nos mundos virtuais, estes representados pelos avatares, o que é algo crescente no mercado laboral, isso porque as pessoas jurídicas estão percebendo mais vantagens nesta forma de trabalho do que manter seus trabalhadores nas quatro paredes da sede das empresas e além disso, correndo o risco de não ter uma boa produtividade, afinal estes terão que enfrentar o trânsito caótico das grandes cidades, perigo de acidentes e eventos climáticos, provocando stress e cansaço antes mesmo do início do horário de expediente. Outrossim, o presente trabalho faz uma abordagem jurídica dos mundos virtuais e do próprio teletrabalho nos Tribunais do Brasil com a sua respectiva jurisprudência, ou seja, tanto Ministros como Desembargadores estão tendo interesse pelos temas tratados a seguir. 2.- Definição de teletrabalho e teletrabalhador Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT) o teletrabalho é qualquer trabalho realizado num lugar onde, longe dos escritórios ou oficinas centrais, o trabalhador não mantém um contato pessoal com seus colegas, mas pode comunicar-se com eles por meio das novas tecnologias. Conforme a Carta Européia para o Teletrabalho, “é um novo modo de organização e gestão do trabalho, que tem o potencial de contribuir significativamente à melhora da qualidade de vida, a práticas de trabalho sustentáveis e à igualdade de participação por parte dos cidadãos de todos os níveis, sendo tal atividade um componente chave da Sociedade da Informação, que pode afetar e beneficiar a um amplo conjunto de atividades econômicas, grandes organizações, pequenas e médias empresas, microempresas e autônomos, como também à operação e prestação de serviços públicos e a efetividade do processo político” . O autor do presente artigo define o teletrabalho como a transmissão da informação conjuntamente com o deslocamento do trabalhador, através de antigas e novas tecnologias da informação, em virtude de uma relação de trabalho, permitindo a execução à distância, prescindindo da presença física do trabalhador em lugar específico de trabalho. Do mesmo jeito, o feitor do presente trabalho define “teletrabalhador” como aquela pessoa que desenvolve atividades laborais através de antigas e novas tecnologias de informação e comunicação, distante da sede da empresa ou da pessoa física à qual presta serviços. 3.- Natureza jurídica do teletrabalho e a lei 12551 de 2011 Como parte do mundo do direito, quando surgem novas formas de trabalho, é tarefa do estudioso do direito do trabalho determinar a natureza jurídica desta, incluindo-as em alguma das categorias legais existentes, e em caso de ser impossível, fazer uma reclamação ao legislativo para que determine seus parâmetros. Uma análise pode nos levar ao art 6.º da CLT, que antes de dezembro de 2011 éra assim:. Art. 6.º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.” Como é percebido, as definições citadas supra nos mostram praticamente a definição do empregado a domicílio, mas como já vimos anteriormente com acepções e classificações bem claras, esta não abrange totalmente o teletrabalho, porque o trabalho a domicílio não é propriamente teletrabalho, nem vice-versa. Somente a análise das condições concretas de execução da prestação de serviços iria determinar a natureza jurídica do teletrabalho, porque dependendo disso, poderia conter aspectos cíveis, comerciais ou trabalhistas, e claro está que devemos determinar também se estão presentes os requisitos que configuram a relação de emprego como trabalho prestado por pessoa física, de forma não eventual; onerosidade; subordinação e personalidade. Com a lei 12551 de 16 de dezembro de 2011, o art. 6º ganhou outra forma mais “moderna”, como a que segue: “Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” Como é visto, a lei permite uma extensão do artigo em questão para que o trabalho à distância seja tanto em domicílio como em qualquer lugar escolhido pelo teletrabalhador, porém, trata-se do teletrabalho subordinado, não do autônomo e como tal este tipo de trabalhador mantém os direitos trabalhistas como qualquer outro, inclusive o direito às horas extras que o parágrafo único do artigo 6º do Projeto de Lei 4505/08 do Deputado Federal Paulo Veloso Lucas quer tirar alegando que “não se contempla o direito às horas extras ao teletrabalho em virtude da dificuldade de fiscalização”, o que não tem cabimento, além disso, é inconstitucional este posicionamento, indo contra o art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal que trata do direito às horas extraordinárias para todo trabalhador, incluindo o teletrabalhador obviamente. Salienta-se que não é necessária uma lei sobre teletrabalho, pois o Direito do Trabalho do Brasil consegue resolver questões sobre o tema, há jurisprudência consistente surgindo nos Tribunais Regionais do Trabalho e sentenças envolvendo o trabalho à distância via internet. Do ponto de vista do autor, muito parlamentar quer “criar” algo que já existe . 4.- Os mundos virtuais no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais O mundo virtual segundo Henry Lefebvre em 1991 no artigo “The production of Space”, tem como característica aparecer na tela de um computador ou laptop, parecido com o mundo físico, reproduzido através de coordenadas, configurando o planeta Terra em três dimensões, mas aqui também existem pessoas, que são representadas pelos seus avatares, consequentemente neste lugar formar-se-ão interações sociais entre estes habitantes, ou seja, relações dinâmicas diferentes criadas pela tecnologia e que pela dialética estas multiplicar-se-ão, provocando contratos com direitos e obrigações. Existem aqui manifestações diversas como a greve virtual de avatares enfrente da sede virtual da Ibm italiana no Second Life, acontecida em 27 de setembro de 2007, tendo como resultado um acordo coletivo (norma jurídica), o que tornou o sindicato mais unido ainda, segundo Bruce Robinson no artigo “Labour´s Second Life: from a virtual strike to union island” e outras como panfletagem virtual eleitoral, lançamento de filmes, shows ao “ar livre” etc. Segundo Nick Bostrom no artigo “Are you living in a computer simulation?” no departamento de Filosofia da Universidade de Oxford na Inglaterra afirma que nós, seres humanos na verdade somos avatares, pois estes (os avatares) são criados e podem ter independência através de criação de um perfil, tendo uma personalidade própria, podendo ser programados para trabalhar no mundo virtual, como é o caso do avatar T-Pink, criado pelo programador André Vieira, que recruta trabalhadores no Second Life. O nosso Supremo Tribunal Federal (STF), começou a tentar uma definição ao mundo virtual, isso aconteceu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130/DF – DISTRITO FEDERAL, o relator foi o Ministro Carlos Britto, e o julgamento foi em 30 de abril de 2009, mencionando “Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de idéias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação”. O Tribunal Regional do Trabalho do Estado de Minas Gerais no acórdão no qual o relator foi o desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, e cujo julgamento do recurso ordinário foi publicado em 26 de abril de 2006, menciona “A internet tornou o mundo virtual e sensorialmente menor e, por conseguinte, concretamente mais próximo, em termos de informação, de comunicação e de um comércio, há muito, denominado de comércio eletrônico, em determinadas áreas, como é o caso das empresas virtuais e o email com uma das inúmeras facetas deste admirável e inesgotável mundo novo das comunicações e das relações entre os homens, constituindo a forma mais moderna, segura, rápida, econômica, eficiente e usual de intercâmbio entre as pessoas”. Estas duas decisões acima demonstram o interesse que aos poucos estão tendo os magistrados brasileiros sobre temas importantes como os mundos virtuais, tentando defini-los juridicamente, o que vai ser muito bom, considerando o volume de relações que acontecem na rede mundial de computadores, se bem que seria também de laptop, netbook, celulares, smartphones, ipads e afins. No âmbito do teletrabalho, como o autor definiu anteriormente no presente artigo o define como uma forma de trabalho na qual são usadas ferramentas antigas e novas de comunicação e telecomunicação, incluindo a internet, podendo ser uma alternativa para tentar resolver os congestionamentos nas grandes cidades, minimizando os danos ambientais, evitando mais acidentes, consequentemente menos mortes, mas claro, isso não é bom para empresas, que criam pontes, viadutos metrôs e nem para as fábricas de carros, inclusive, em São Paulo e no Rio de Janeiro muitas empresas sugeriram aos seus trabalhadores ficarem em casa trabalhando via internet devido às fortes chuvas. A idéia de teletrabalho surgiu com Jack Nilles, propondo que em vez de o trabalhador ir para o trabalho, deveria ser o contrário, ou seja, o trabalho deve ir até o trabalhador, e atualmente com a internet estamos indo muito longe, tanto que Vinton Cerf, está fazendo um projeto na NASA chamado Interplanet, ou seja, em vez de termos uma internet terráquea, num futuro muito breve teremos uma internet interplanetária, onde uma nave espacial, uma estação espacial ou alguém que esteja na lua ou noutro planeta estariam todos conectados através de uma grande rede de telecomunicação. No Brasil temos o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, onde o teletrabalho já está sendo usado desde 1988 começando com o telefone e o fax, considerando o aumento do serviço e o pouco espaço disponível para ter mais funcionários decidiram criar o auditor externo e que atualmente usa a internet e a cada 15 dias vai para a sede física do Tribunal com o intuito de pegar mais processos. O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais tem a seguinte decisão publicada em 17 de dezembro de 2010 e o relator foi o desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida. EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. A prestação de serviços na residência do empregado não constitui empecilho ao reconhecimento da relação de emprego, quando presentes os pressupostos exigidos pelo artigo 3º da CLT, visto que a hipótese apenas evidencia trabalho em domicílio. Aliás, considerando que a empresa forneceu equipamentos para o desenvolvimento da atividade, como linha telefônica, computador, impressora e móveis, considero caracterizada hipótese de teletrabalho, visto que o ajuste envolvia execução de atividade especializada com o auxílio da informática e da telecomunicação. Neste, caso, o artigo 3º da CLT define o que é o empregado, como um trabalhador sujeito à subordinação, consequentemente haverá relação de emprego, independentemente se é à distância ou não, usando internet ou rádio. É importante salientar que o juiz do trabalho não quer saber se há teletrabalho ou não, o que ele ressalta é se existe relação de emprego para dar os direitos trabalhistas respectivos. No acórdão supracitado o teletrabalhador ganhou em primeira instância e na segunda o reclamado não apresentou recurso e em 22 de março do ano em curso, havendo trânsito em julgado, não cabendo mais recurso algum. Como síntese é possível dizer que a tecnologia avança muito rápido e a jurisprudência aos poucos está tratando sobre o tema, pois ainda existem juízes escrevendo à mão, porém, existem outros que falam e a máquina digita para eles . 5.- Contrata-se um avatar Em funcionamento há sete anos, o Second Life, um universo virtual que simula uma outra vida, já tem mais de 7 milhões de participantes no mundo todo. Eles são conhecidos como “avatares” e na sua segunda vida escolhem uma nova profissão, um outro corpo, o carro, a casa e até o barco que gostariam de ter, sim, no Second Life tudo é possível. Os avatares trabalham, se divertem, namoram e pagam tudo isso com seu próprio dinheiro, o “linden dollar”. Esse ambiente ainda é incipiente, mas muitas pessoas já perceberam que é bom não ficar de fora. As empresas reais estão de olho no crescimento dos negócios no Second Life e novos empregos e carreiras começaram a surgir. Os profissionais mais procurados são os programadores de computador e os designers. "Está faltando gente qualificada para dar conta da demanda das empresas que querem se inserir no mundo virtual", diz Ricardo Pomeranz, presidente da Rapp Digital, braço da agência de marketing direto Rapp Collins. A empresa inseriu a Petrobras no Second Life. Dentro ou fora do ambiente virtual, a tendência é de que o Second Life ainda ofereça inúmeras oportunidades de trabalho. "Quem quiser entrar nessa precisa ter muita criatividade, ser inovador e ficar antenado para saber os caminhos que a tecnologia está criando", afirma Romero Tori, coordenador do Laboratório de Tecnologias Interativas da USP (Interlab. É provável que muitos cursos sejam oferecidos, como os do Senac São Paulo, que lançou cinco programas voltados para preparar pessoas para trabalhar no Second Life. Os alunos e os professores vão criar seus próprios avatares e as aulas serão dadas no ambiente virtual. Os estudantes vão aprender a criar objetos como cadeiras, roupas e carros que serão comercializados lá dentro. "As carreiras da vida real já começaram a ser transportadas para a virtual", diz Sidney Latorre, gerente de tecnologia da informação do Senac de São Paulo. Ressalta-se que muitas empresas fazem campanhas publicitárias e até eleitorais no Second Life, e muito artista é mais conhecido aqui do que no mundo físico, é só marcar um lugar com data e horário e sempre vão haver avatares assistindo uma exposição de quadros ou um show de música ao vivo, claro, na verdade, o artista de samba por exemplo, estará no estúdio físico, porém, através dos avatares da banda dele realizará o espetáculo pertinente. Existem empresas de recursos humanos que já procuram avatares para contratar, e claro, usam também avatares para procurarem talentos nos mundos virtuais, como é o caso da funcionária T-Pink é uma das responsáveis pelo setor de recursos humanos na filial brasileira da empresa alemã T-Systems, uma das maiores do mundo na prestação de consultoria em tecnologia da informação. A executiva chama atenção pelas longas madeixas tingidas de cor-de-rosa, razão do apelido pelo qual é conhecida. Mas realmente inusitado é que T-Pink só existe no Second Life, mundo virtual na internet. Trata-se de um avatar que representa a empresa. Está programada para receber candidatos on-line e fazer uma primeira triagem, com base num roteiro de perguntas cujas respostas são avaliadas, junto com o currículo, por uma equipe de funcionários (de verdade). As demais entrevistas e dinâmicas de grupo se passam no mundo real. Em 2008, 1.500 candidatos foram avaliados por T-Pink e 144 deles seguiram na seleção. São 15% dos aspirantes a uma vaga na T-Systems, a primeira no Brasil a usar o Second Life com esse propósito. "A seleção ficou mais eficiente", diz André Vieira, diretor de recursos humanos. Algumas empresas começaram a explorar o Second Life há quatro anos, ou seja, desde 2006 até o ano em curso de 2013, quando implantaram filiais on-line com o objetivo de divulgar produtos e a própria marca. Elas também já usavam sites de relacionamento, como Orkut e Facebook, em busca de informações sobre os candidatos. O recrutamento virtual é algo bem mais novo. Poucos anos atrás, Microsoft e Hewlett-Packard foram as primeiras a recorrer à internet para selecionar candidatos, nos Estados Unidos e na Europa. Estão interessadas no que diz uma recente pesquisa americana sobre os candidatos a emprego no Second Life: 80% deles têm pelo menos cinco anos de experiência no mercado de trabalho e adoram tecnologia. Ainda que nem todas as vagas ofertadas na internet sejam direcionadas para especialistas na área, observar os candidatos no ambiente virtual tem ajudado a encontrar profissionais com aptidões bastante valorizadas. Uma delas diz respeito à rapidez de raciocínio em frente ao computador. Outra remete à clareza no uso do idioma e, mais básico ainda, à capacidade de escrever sem cometer erros. Como as questões são respondidas no ato, não há oportunidade para eventuais correções. O Second Life oferece outra vantagem – essa, de ordem financeira. Um espaço permanente no mundo virtual (ou "ilha", segundo o jargão) sai por algo em torno de 4.000 reais, além do dinheiro investido no desenvolvimento de softwares que determinam o formato da entrevista virtual e as perguntas que serão feitas pelo avatar da empresa a cada candidato. Mesmo assim, fazer a pré-seleção on-line custa um terço do valor de uma pré-seleção convencional. Essa economia se deve, basicamente, ao fato de a entrevista na internet dispensar os custos de manutenção de um espaço físico e tomar menos tempo dos funcionários – dez minutos apenas para a leitura das respostas. Com tudo isso, o Second Life tem se revelado uma ferramenta útil e, por isso, cada vez mais procurada. Diz Louis Vong, vice-presidente da TMP, uma das maiores empresas de recrutamento nos Estados Unidos: "A aplicação com sucesso do novo sistema já despertou o interesse de multinacionais de vários ramos de negócios, e não só de tecnologia". Tudo indica que virão muitas outras T-Pinks por aí. Nos mundos virtuais existem lojas, centros comerciais, praças, anfiteatros, boates, muitas empresas instaladas, não só estrangeiras como brasileiras também, inclusive embaixadas, consulados e tribunais, até empresas de turismo virtual, e claro, os avatares podem entrar nestes lugares e entrar em contato com outros fazendo contatos ou amigos, conversando ao vivo, muito diferente do bate-papo tradicional em duas dimensões, tudo é em três dimensões e o interessante é que existe a chamada “teletransportação”, ou seja, o avatar pode ser transportado de uma boate para uma loja em segundos ou se quiser ir para o espetáculo dá tranquilamente levar o avatar para dançar, tanto que existem festas de ano novo e outras comemorações, e tudo sair de casa, e ainda mais, dá para fazer uma casa com piscina e outras comodidades. É importante salientar que o Second Life não é o único mundo virtual existente, existem outros “mundos” virtuais que têm ferramentas diversas, isso já dependerá daquilo que o trabalhador ou empregador vão querer desenvolver, obviamente que cada mundo virtual tem avatares com fisionomia própria, tanto que já se fala de “raças virtuais”, por exemplo, se uma pessoa criar o seu avatar no Second Life, com certeza este terá traços e tamanhos diferentes noutro mundo virtual como o Kaneva, There ou Hippihi. 6.- Conclusão O teletrabalhador usando avatares nos mundos virtuais pode escolher o horário a desejar, sempre e quando cumpra com as suas obrigações, para isso é necessário ter um perfil, já explicado anteriormente porque caso contrário não vai servir de muita utilidade à empresa, apesar de poder render mais produtividade conforme mostram as pesquisas sobre esta forma de trabalho e horário, pois afinal, as novas tecnologias estão permitindo que a organização do trabalho dê uma reviravolta, fazendo com que o empresário e até o próprio trabalhador descubram novas maneira de como oferecer e executar os seus serviços utilizando o tempo, espaço e tecnologias ao nosso favor. Os teletrabalhadores atualmente já estão começando a usar avatares, por esta razão, muitos empregadores procuram talentos nos mundos virtuais, tanto que contratam empresas de recursos humanos especializadas em encontrá-los e até usam avatares próprios, programando-os para este intuito. O mundo laboral está mudando, porém, muito empregador ainda não enxerga isso, e também muito legislador, que insiste em ignorar os mundos virtuais por ser em muitos casos desconhecidos para ele, mas estes estão na frente dele e quem sabe não cria o seu próprio avatar para conhecer a quantidade de relações jurídicas existentes, se bem que, ao clicar no item “aceito”, está assumindo direitos e obrigações em todas as áreas do Direito neste espaço não físico criado pelo homem. 7.- Referências bibliográficas AVEDIANI, Renata. Procura-se um avatar. Disponível em: http://vocesa.abril.com.br/desenvolva-sua-carreira/materia/procura-se-avatar-616968.shtml. GBEZO, Bernard E. Otro modo de trabajar: la revolución del teletrabajo. Trabajo, revista da OIT, n. 14, dez de 1995. PINO ESTRADA, Manuel Martin. O teletrabalho escravo. In Revista de Direito do Trabalho nº 146, abril – junho, RT, São Paulo: 2012 PINO ESTRADA, Manuel Martin. Os mundos virtuais e o teletrabalho nosTribunais Brasileiros: os casos do STF e do TRT de Minas Gerais. In Revista de Direito Trabalhista, ano 16, nº 05: Brasília: Consulex, 2010. TODESCHINI, Marcos. Um avatar no RH. Disponível em: http://veja.abril.com.br/020708/p_104.shtml

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